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Jurisprudência


TJDF APC - 947257-20150110661247APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese de negativa de cobertura de tratamento médico do segurado, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 4. Em face da sucumbência total do réu, este deve arcar ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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