TJDF APC - 947286-20130111164775APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. COMPENSAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do art. 2.002, do Código Civil, Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 2. A obrigação de conferir os bens recebidos por doação não é absoluta, pois, no ato de liberalidade ou após, por testamento (CC, art. 2.006) o doador pode dispensar o donatário da colação, dispondo que a doação saia da parte disponível (CC, art. 2.005). 3. O objeto desta demanda diz tão somente sobre o crédito decorrente do precatório recebido, a título gratuito, por ascendente a herdeiro necessário. Outros bens, não incluídos nesta ação, poderão ser perseguidos pelos meios jurídicos disponíveis. 4. Recuso desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. COMPENSAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do art. 2.002, do Código Civil, Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 2. A obrigação de conferir os bens recebidos por doação não é absoluta, pois, no ato de liberalidade ou após, por testamento (CC, art. 2.006) o doador pode dispensar o donatário da colação, dispondo que a doação saia da parte disponível (CC, art. 2.005). 3. O objeto desta demanda diz tão somente sobre o crédito decorrente do precatório recebido, a título gratuito, por ascendente a herdeiro necessário. Outros bens, não incluídos nesta ação, poderão ser perseguidos pelos meios jurídicos disponíveis. 4. Recuso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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