TJDF APC - 947311-20150110722358APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO A ATUALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável nova apreciação concernente à concessão de gratuidade de justiça amparada nos mesmos fatos e documentos anteriormente elencados e sobre os quais já houve decisão interlocutória não desafiada por recurso. Assim, preclusa a matéria, é defeso conhecer dessa parcela do apelo. Apelo da ré parcialmente conhecido. 2. Há entendimento firme desta e. Corte de que a aferição da tempestividade se dá com a data da protocolização no Tribunal, seja por meio do Serviço de Protocolo Integrado (regulamentado pela Portaria Conjunta nº 54/2015) ou em cartório, sendo certo que se demonstra irrelevante, para fins de reconhecimento da tempestividade, a data da postagem do recurso via postal - a semelhança do entendimento sumulado no STJ, enunciado nº 216. Preliminar elencada no apelo da ré rejeitada. Revelia caracterizada. 3. Inobstante a previsão do art. 319 do CPC/73, cumpre consignar ser entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Do contexto dos autos é possível corroborar a alegação do autor, não controvertida, de que na data da constatação da incapacidade (sinistro), a apólice se encontrava vigente. Portanto, não há dúvidas acerca do dever da seguradora ré em indenizar o segurado autor. 5. Ofato de a incapacidade do autor não o tornar uma pessoa inválida para o trabalho de forma geral, não se demonstra, segundo a jurisprudência desta e. Corte, suficiente a afastar a tese prevalecente que o sinistro deve ser avaliado no contexto em que fora pactuado, em contrato de seguridade na modalidade coletivo restrito aos membros da caserna, pelo que se depreende que a incapacidade, que implicou na reforma do militar, deve ser analisada em face do exercício da própria atividade militar para fins de indenização por invalidez permanente por acidente, sobretudo sob uma interpretação orientada pela ótica consumerista (art. 47 do CDC). Precedentes. 6. No caso dos autos, tem-se que é devida a cobertura securitária integralmente considerada sobre o capital segurado em decorrência do sinistro verificado, qual seja a invalidez permanente e total para a atividade militar, a qual ensejou sua reforma. 7. Em se tratando de contrato coletivo de seguro para invalidez permanente por acidentes, o sinistro resta caracterizado pela constatação inequívoca da invalidez, não sendo relevante para essa caracterização a data do acidente, até mesmo porque deste não necessariamente decorre a invalidez, podendo o segurado ver seu quadro de saúde evoluído para a cura da mazela. Irrelevante para o caso destes autos, também, a data da reforma do militar, mera consequência da constatação (pela via administrativa), por médico perito militar em inspeção oficial e específica de saúde, da incapacidade para as atividades militares. 8. Não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cumpria de trazer aos autos a apólice vigente na data do sinistro, entendido este como o ato pelo qual se teve ciência inequívoca da incapacidade do segurado, deve prevalecer o teor do documento apresentado pelo autor junto à exordial. 8.1. Isso porque, tal registro contém as informações acerca da contratação do seguro mais contemporâneas àquelas vigentes na data da constatação da invalidez (sinistro), servindo, assim, de baliza mais adequada à condenação da seguradora na indenização securitária ventilada nos autos. 8.2. Assim, consoante se aduz do documento de fl. 33, percebe-se que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente alcançava o patamar de R$ 13.163,30 (treze mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos). 9. É entendimento sedimentado no c. STJ que, para os casos de pagamento de indenização securitária a o início da incidência da correção monetária deve se dar na data da celebração do contrato entre as partes, justamente para manter a atualidade do valor do capital segurado até a data do efetivo recebimento da indenização - mormente por se consubstanciar em prestação de trato sucessivo, cuja remuneração (prêmios mensais) sofrem, ao longo do tempo, reajustes contratualmente previstos. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 10. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extraou ultra petita. (Acórdão n.867531, 20070910208342APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 209) 11. Quanto à suspensão da incidência de juros em face da massa liquidanda, previsão do art. 98 da Lei 73/1966, tal matéria não deve ser levada em conta no bojo de ação de conhecimento, na qual há apenas expectativa de direito, não tendo se formado, no entanto, título executivo judicial. Assim, também quanto a esse ponto não prospera a irresignação da ré. 12. Recurso da autora (segurado) conhecido e provido. Recurso da ré (seguradora) conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO A ATUALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável nova apreciação concernente à concessão de gratuidade de justiça amparada nos mesmos fatos e documentos anteriormente elencados e sobre os quais já houve decisão interlocutória não desafiada por recurso. Assim, preclusa a matéria, é defeso conhecer dessa parcela do apelo. Apelo da ré parcialmente conhecido. 2. Há entendimento firme desta e. Corte de que a aferição da tempestividade se dá com a data da protocolização no Tribunal, seja por meio do Serviço de Protocolo Integrado (regulamentado pela Portaria Conjunta nº 54/2015) ou em cartório, sendo certo que se demonstra irrelevante, para fins de reconhecimento da tempestividade, a data da postagem do recurso via postal - a semelhança do entendimento sumulado no STJ, enunciado nº 216. Preliminar elencada no apelo da ré rejeitada. Revelia caracterizada. 3. Inobstante a previsão do art. 319 do CPC/73, cumpre consignar ser entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Do contexto dos autos é possível corroborar a alegação do autor, não controvertida, de que na data da constatação da incapacidade (sinistro), a apólice se encontrava vigente. Portanto, não há dúvidas acerca do dever da seguradora ré em indenizar o segurado autor. 5. Ofato de a incapacidade do autor não o tornar uma pessoa inválida para o trabalho de forma geral, não se demonstra, segundo a jurisprudência desta e. Corte, suficiente a afastar a tese prevalecente que o sinistro deve ser avaliado no contexto em que fora pactuado, em contrato de seguridade na modalidade coletivo restrito aos membros da caserna, pelo que se depreende que a incapacidade, que implicou na reforma do militar, deve ser analisada em face do exercício da própria atividade militar para fins de indenização por invalidez permanente por acidente, sobretudo sob uma interpretação orientada pela ótica consumerista (art. 47 do CDC). Precedentes. 6. No caso dos autos, tem-se que é devida a cobertura securitária integralmente considerada sobre o capital segurado em decorrência do sinistro verificado, qual seja a invalidez permanente e total para a atividade militar, a qual ensejou sua reforma. 7. Em se tratando de contrato coletivo de seguro para invalidez permanente por acidentes, o sinistro resta caracterizado pela constatação inequívoca da invalidez, não sendo relevante para essa caracterização a data do acidente, até mesmo porque deste não necessariamente decorre a invalidez, podendo o segurado ver seu quadro de saúde evoluído para a cura da mazela. Irrelevante para o caso destes autos, também, a data da reforma do militar, mera consequência da constatação (pela via administrativa), por médico perito militar em inspeção oficial e específica de saúde, da incapacidade para as atividades militares. 8. Não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cumpria de trazer aos autos a apólice vigente na data do sinistro, entendido este como o ato pelo qual se teve ciência inequívoca da incapacidade do segurado, deve prevalecer o teor do documento apresentado pelo autor junto à exordial. 8.1. Isso porque, tal registro contém as informações acerca da contratação do seguro mais contemporâneas àquelas vigentes na data da constatação da invalidez (sinistro), servindo, assim, de baliza mais adequada à condenação da seguradora na indenização securitária ventilada nos autos. 8.2. Assim, consoante se aduz do documento de fl. 33, percebe-se que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente alcançava o patamar de R$ 13.163,30 (treze mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos). 9. É entendimento sedimentado no c. STJ que, para os casos de pagamento de indenização securitária a o início da incidência da correção monetária deve se dar na data da celebração do contrato entre as partes, justamente para manter a atualidade do valor do capital segurado até a data do efetivo recebimento da indenização - mormente por se consubstanciar em prestação de trato sucessivo, cuja remuneração (prêmios mensais) sofrem, ao longo do tempo, reajustes contratualmente previstos. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 10. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extraou ultra petita. (Acórdão n.867531, 20070910208342APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 209) 11. Quanto à suspensão da incidência de juros em face da massa liquidanda, previsão do art. 98 da Lei 73/1966, tal matéria não deve ser levada em conta no bojo de ação de conhecimento, na qual há apenas expectativa de direito, não tendo se formado, no entanto, título executivo judicial. Assim, também quanto a esse ponto não prospera a irresignação da ré. 12. Recurso da autora (segurado) conhecido e provido. Recurso da ré (seguradora) conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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