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Jurisprudência


TJDF APC - 947315-20150710049732APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. VEÍCULO. DEFEITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. As contrarrazões apresentar após o término do prazo previsto no art. 508 do CPC/73 não merecem conhecimento. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 5. Com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor o terceiro que, mesmo não sendo proprietário do veículo, ao conduzi-lo, sofre prejuízos materiais e/ou morais em razão de defeitos por ele apresentados. 6. É também equiparado a consumidor o terceiro que, na posse de veículo defeituoso, sofre danos em decorrência de falha na prestação de serviços pela fabricante ou concessionária. 7. Configurado o defeito de fabricação do veículo, tanto a montadora quanto a concessionária/revendedora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores em razão do vício do produto. 8. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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