TJDF APC - 947515-20150810070979APC
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PURGA DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM. SEGURO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Tem-se por prejudicado o pedido de purgação de mora mediante depósito das parcelas vencidas, tendo em vista que, transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário. 2. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se expressamente pactuada a previsão contratual de taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Aadoção do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente, e do imposto IOF. 6. O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considera que a cobrança de tal tarifa, a depender do caso concreto, não é abusiva se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). A regularidade, porém, depende de que sejam discriminados quais foram esses serviços e que se comprove a prestação deles e o pagamento, pela financeira, aos profissionais envolvidos, hipótese não ocorrente nos autos. 7. Não havendo nos autos provas de que a instituição financeira tenha celebrado contrato de seguro em favor do consumidor, não pode ocorrer a retenção de seguro. 8. Tendo as cobranças indevidas sido realizadas com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no Código de Defesa do Consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PURGA DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM. SEGURO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Tem-se por prejudicado o pedido de purgação de mora mediante depósito das parcelas vencidas, tendo em vista que, transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário. 2. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se expressamente pactuada a previsão contratual de taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Aadoção do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente, e do imposto IOF. 6. O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considera que a cobrança de tal tarifa, a depender do caso concreto, não é abusiva se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). A regularidade, porém, depende de que sejam discriminados quais foram esses serviços e que se comprove a prestação deles e o pagamento, pela financeira, aos profissionais envolvidos, hipótese não ocorrente nos autos. 7. Não havendo nos autos provas de que a instituição financeira tenha celebrado contrato de seguro em favor do consumidor, não pode ocorrer a retenção de seguro. 8. Tendo as cobranças indevidas sido realizadas com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no Código de Defesa do Consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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