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Jurisprudência


TJDF APC - 947605-20060210022657APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO. 1. Conquanto prevaleça na doutrina o entendimento de que, deferida a produção de determinada prova em decisão saneadora não impugnada, ocorre a preclusão pro iudicato, de modo que não seria mais permitido ao juiz reformar seu entendimento, ou seja, afastar a admissibilidade daquele meio probatório, no caso em análise, em juízo de ponderação, devem prevalecer os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), afigurando-se, pois, legítimo o posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante. Afinal, pretendia o autor produzir prova testemunhal sem qualquer relevância para o desate da lide. 2. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do CPC. 3. No contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio e não de resultado. Ou seja, o advogado obriga-se a conduzir a causa com toda a diligência e esforços necessários para patrocinar em Juízo a pretensão de seu cliente, não se obrigando, contudo, a resultado certo. 4. Constata-se falha na prestação de serviço quando o advogado deixa de apresentar a contestação tempestivamente, acarretando a revelia do seu cliente. Todavia, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a prova do prejuízo decorrente da inércia do causídico. Assim, demonstrando-se que o contratante seria sucumbente no feito, em razão de anterior demanda judicial que já havia reconhecido os direitos possessórios a outra pessoa, bem como a falta de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do cliente, não há falar em indenização por dano moral. 5. É facultado ao autor aditar o pedido antes da citação, nos termos do artigo 294 do CPC. Realizado o ato citatório, está preclusa esta oportunidade, de modo que o autor não pode realizar novo pedido, de indenização por perda de uma chance, na audiência de instrução e julgamento. 6. Não há falar em pedido implícito de indenização por perda de uma chance, porquanto tal somente tem incidência nas tutelas em que a legislação de regência autoriza o juiz a concedê-la de ofício, situação que não se amolda à espécie. 7. Apelação e agravo retido não providos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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