TJDF APC - 947606-20140110841420APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CABIMENTO. PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL EM SEU DESFAVOR. INSERÇÃODE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, conforme artigo 206, inciso V, do CPC, devendo ser considerada como termo inicial para contagem desse prazo a data de entrega das chaves. Prescrição afastada. 3. Aconstrução civil pode sofrer atrasos devido a certos eventos, como a demora na obtenção do habite-se, hipótese genérica que justifica a utilização do prazo de tolerância previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 4. Contudo, estando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 5. Não se mostra desarrazoado que o valor dos lucros cessantes seja arbitrado com base no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, visto que este percentual corresponde, em média, ao que é arbitrado a título de aluguel. 6. Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato. 7. Amora na entrega de imóvel na planta que supere prazo razoável ofende a integridade psíquica do consumidor a ponto de configurar o dano extrapatrimonial, ainda mais quando a aflições, angústias e desequilíbrio afetam o instituto da família. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na inicial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 9. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CABIMENTO. PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL EM SEU DESFAVOR. INSERÇÃODE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, conforme artigo 206, inciso V, do CPC, devendo ser considerada como termo inicial para contagem desse prazo a data de entrega das chaves. Prescrição afastada. 3. Aconstrução civil pode sofrer atrasos devido a certos eventos, como a demora na obtenção do habite-se, hipótese genérica que justifica a utilização do prazo de tolerância previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 4. Contudo, estando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 5. Não se mostra desarrazoado que o valor dos lucros cessantes seja arbitrado com base no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, visto que este percentual corresponde, em média, ao que é arbitrado a título de aluguel. 6. Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato. 7. Amora na entrega de imóvel na planta que supere prazo razoável ofende a integridade psíquica do consumidor a ponto de configurar o dano extrapatrimonial, ainda mais quando a aflições, angústias e desequilíbrio afetam o instituto da família. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na inicial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 9. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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