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Jurisprudência


TJDF APC - 947712-20140110516845APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Embora, para a doutrina majoritária, a fraude à execução dispense, em regra, para sua caracterização o elemento subjetivo (consilium fraudis), exigindo-se apenas a prova do eventus damni, que seria o dano causado ao credor e, em tese, ao próprio órgão jurisdicional, ante a tentativa do devedor de frustrar a atuação jurisdicional na satisfação do direito pleiteado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no enunciado sumular nº 375 afirmando que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.. IV. O reconhecimento da fraude à execução não tem o condão de tornar nulas todas as transações posteriores a sua constatação judicial, posto que, por se tratar de situação extrema, deve ser considerada caso a caso e não estabelecida uma presunção de que a partir de determinado marco temporal, todas as transferências que envolvam o mesmo bem sejam nulas ou ineficazes. V. Os arts. 42, §3º e 219 do CPC são aplicáveis quando o cerne da discussão jurídica seja a coisa, passando esta, após o ajuizamento da ação, a ter caráter litigioso, e, não quando a essência da questão é o pagamento de eventual crédito, pois, nesse último caso, a discussão sobre a validade de eventual alienação do patrimônio do executado, é matéria que apenas interessa como meio de satisfação da obrigação, não se constituindo como objeto principal da demanda e, portanto, inocorrendo a incidência do dispositivo mencionado. VI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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