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Jurisprudência


TJDF APC - 947963-20130111342397APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. RECONHECIDA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO. 1. A legitimidade de estar em juízo e a recursal são condições afetas ao exercício de diferentes fases do direito de ação e, por isso, não se confundem. A primeira diz respeito à pertinência subjetiva com o direito vindicado em juízo no exercício inicial do direito de ação, ao passo que a segunda decorre de um segundo momento e exsurge da sucumbência da parte como se infere do art. 499 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. O princípio da asserção orienta o julgador no exame das condições da ação, a qual deve ser feita de forma hipotética e provisória a partir dos fatos e fundamentos jurídicos alinhavados na petição inicial. Na espécie, a causa de pedir está vinculada a tese de enriquecimento indevido da apelada que recebeu valores sob o título de pensão alimentícia durante um período em que o alimentado estava sob a guarda do alimentante. A figura de possível credor desses valores confere-lhe legitimidade ad causam para pretensão ressarcitória. 3. No acordo de alimentos, os demandantes dividiram as obrigações de modo que a apelada ficou como detentora da guarda do alimentado, e o apelante com o dever de prestar os alimentos mediante desconto em folha de pagamento. Ocorre que esse quadro fático foi alterado, passando o apelante a exercer a guarda de fato do adolescente, custeando integralmente as suas despesas, sem que houvesse a suspensão dos descontos. 4. No campo do direito de família, as novas situações fáticas têm o condão de influir substancialmente nas relações jurídicas que se constituem dentre dessa seara. O caso em espécie é um exemplo dessa influência. A inversão da guarda, mesmo se tratando da guarda de fato, importou na modificação da obrigação originária do apelante que antes era de pagar quantia certa - pensão alimentícia - e passou a ser a de entregar/fazer - dar hospedagem e sustento ao adolescente. 5. A quantia descontada compulsoriamente da remuneração, embora sob o título de pensão, perdeu essa função, de modo que a sua transferência para a conta da guardiã anterior fez surgir, de um lado, o direito do apelante à devolução e, de outro, o dever da apelada de restituir os valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na sua extensão, provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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