TJDF APC - 947973-20150110622527APC
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE E SEGURADA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. O agravo retido merece ser provido para retificar a indicação dos documentos comprobatórios que atestam os gastos do autor, a título de danos materiais. 2. A esfera íntima do autor foi, efetivamente, atingida, por ato de responsabilidade da ré. Apesar da gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do medicamento devido mediante decisão liminar, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. No que se refere à conduta da parte ré, a despeito de reprovável pela dificuldade desnecessária imposta ao autor quando este buscou solucionar a pendência, não há nenhum indicativo seguro de que tenha procedido de forma dolosa, ou seja, com o propósito firme de causar prejuízo ao autor. A extensão da conduta, pelos elementos existentes nos autos, é de médio porte, pelo que não há como deixar de reconhecer a relativa gravidade do dano moral. 3. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 4. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento/medicamento, por não configurar a boa-fé objetiva contratual; por configurar cláusula contratual abusiva; por não ser um rol taxativo e, por fim, porque cabe ao especialista médico prescrever qual tratamento reputa mais cabível à hipótese, e não ao plano de saúde. 5. Embora o procedimento médico, objeto dos autos, não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, o Princípio da Boa-Fé Objetiva em consonância com o artigo o art. 4º, III e art. 51, IV do CDC e ainda em harmonia com o art. 170 da CF, infere que deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 6. A verba honorária que manteve obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e calcou observância ao artigo 20, § 3º e § 4º, do CPC merece ser mantida nos patamares fixados em primeiro grau. 7. A administradora de benefícios figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde, conforme dogmática do art. 3º do CDC. 8. Agravo retido provido. Recursos do autor e ré desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE E SEGURADA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. O agravo retido merece ser provido para retificar a indicação dos documentos comprobatórios que atestam os gastos do autor, a título de danos materiais. 2. A esfera íntima do autor foi, efetivamente, atingida, por ato de responsabilidade da ré. Apesar da gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do medicamento devido mediante decisão liminar, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. No que se refere à conduta da parte ré, a despeito de reprovável pela dificuldade desnecessária imposta ao autor quando este buscou solucionar a pendência, não há nenhum indicativo seguro de que tenha procedido de forma dolosa, ou seja, com o propósito firme de causar prejuízo ao autor. A extensão da conduta, pelos elementos existentes nos autos, é de médio porte, pelo que não há como deixar de reconhecer a relativa gravidade do dano moral. 3. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 4. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento/medicamento, por não configurar a boa-fé objetiva contratual; por configurar cláusula contratual abusiva; por não ser um rol taxativo e, por fim, porque cabe ao especialista médico prescrever qual tratamento reputa mais cabível à hipótese, e não ao plano de saúde. 5. Embora o procedimento médico, objeto dos autos, não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, o Princípio da Boa-Fé Objetiva em consonância com o artigo o art. 4º, III e art. 51, IV do CDC e ainda em harmonia com o art. 170 da CF, infere que deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 6. A verba honorária que manteve obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e calcou observância ao artigo 20, § 3º e § 4º, do CPC merece ser mantida nos patamares fixados em primeiro grau. 7. A administradora de benefícios figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde, conforme dogmática do art. 3º do CDC. 8. Agravo retido provido. Recursos do autor e ré desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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