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Jurisprudência


TJDF APC - 948005-20140111136750APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDAS EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. MUDANÇA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO ANTERIOR, ANTES DE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE ENTRE OS SUCUMBENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação declaratória c/c cobrança contra a sentença que reconheceu as preliminares de exceção de coisa julgada e a litispendência, respectivamente, em relação a dois autores, e julgou improcedentes os pedidos autorais em relação aos demais requerentes. 2. Mantido o acolhimento das preliminares aventadas, uma vez que observada a repetição de uma ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, que já fora julgada e da qual não cabia mais recurso (coisa julgada), em relação ao 4º autor, bem como observada a repetição de uma ação que já está tramitando, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC (de 1973), a qual tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir (litispendência), em relação ao 1º autor. 3. Rejeitada a prejudicial de mérito da decadência, eis que a pretensão dos apelantes é de revisão de seus proventos de aposentadoria complementar, com o recálculo do benefício saldado, conforme as regras o regulamento do plano de benefícios patrocinados pela Embrapa, e não de alteração ou extinção de regras do regulamento do novo plano, não se aplicando ao caso o prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil. 4. Nos termos do art. 17 da LC nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, as alterações nos regulamentos dos planos são aplicáveis a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. Conclui-se, portanto, que o regulamento do plano de previdência privada pode ser alterado, desde que atendidas as formalidades legais. 5. Não há direito adquirido ao recebimento da complementação de aposentadoria nos termos do regulamento anterior, porque o participante que ainda não se aposentou não faz jus ao benefício antes das modificações. 6. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária em relação aos 2º, 3º e 5º autores.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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