TJDF APC - 948013-20130410110260APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERANÇA JACENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VINCULO SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É certo que o artigo 1.593 do Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre a família, independentemente da relação de consanguinidade. 2. Para que tal vínculo seja reconhecido, há que se fazer prova da convivência familiar baseada em sentimentos de ternura e de querer bem, ou seja, em sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, bem como considerar critérios para consubstanciar tal vínculo, tais como: se a pessoa acolhida é tratada e apresentada a todos como membro da família (tractatus); se usa o nome da família e assim se apresenta perante terceiros (nominatio) ou se é reconhecida perante a sociedade como pertencente à família (reputatio). Não fazendo a parte prova nesse sentido, vínculo de parentesco não há, o que, consequentemente, não autoriza a habilitação nos autos do inventário. No caso, a apelante não demonstrou o direito (art. 333, I, do CPC). 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERANÇA JACENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VINCULO SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É certo que o artigo 1.593 do Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre a família, independentemente da relação de consanguinidade. 2. Para que tal vínculo seja reconhecido, há que se fazer prova da convivência familiar baseada em sentimentos de ternura e de querer bem, ou seja, em sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, bem como considerar critérios para consubstanciar tal vínculo, tais como: se a pessoa acolhida é tratada e apresentada a todos como membro da família (tractatus); se usa o nome da família e assim se apresenta perante terceiros (nominatio) ou se é reconhecida perante a sociedade como pertencente à família (reputatio). Não fazendo a parte prova nesse sentido, vínculo de parentesco não há, o que, consequentemente, não autoriza a habilitação nos autos do inventário. No caso, a apelante não demonstrou o direito (art. 333, I, do CPC). 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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