TJDF APC - 948062-20150910080129APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão