TJDF APC - 948072-20140510130263APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. A prova em contrário, que derruba a presunção 'juris tantum' de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Para que seja aplicada a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato de mútuo, com parcelas sucessivas, a mora do consumidor contratante se verifica a partir do efetivo inadimplemento de cada parcela, ou seja, um dia após o vencimento, sendo este o termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros legais de cada uma individualmente. A contratação de um determinado advogado particular configura uma faculdade da parte, sendo, o patrono escolhido, de livre eleição do cliente. Dessa forma, o pagamento dos honorários contratuais constitui consequência natural dessa relação advogado/cliente, e seu ônus não pode ser transferido à parte adversa. Arbitrados os honorários em patamar razoável e proporcional, não há que se falar em modificação. A concessão da gratuidade de justiça impõe a aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. A prova em contrário, que derruba a presunção 'juris tantum' de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Para que seja aplicada a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato de mútuo, com parcelas sucessivas, a mora do consumidor contratante se verifica a partir do efetivo inadimplemento de cada parcela, ou seja, um dia após o vencimento, sendo este o termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros legais de cada uma individualmente. A contratação de um determinado advogado particular configura uma faculdade da parte, sendo, o patrono escolhido, de livre eleição do cliente. Dessa forma, o pagamento dos honorários contratuais constitui consequência natural dessa relação advogado/cliente, e seu ônus não pode ser transferido à parte adversa. Arbitrados os honorários em patamar razoável e proporcional, não há que se falar em modificação. A concessão da gratuidade de justiça impõe a aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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