TJDF APC - 948081-20140110680545APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Para extinção do feito por abandono de causa, o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, considerava imprescindível o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do efetivo abandono pela parte autora. Exigia ainda a intimação pessoal da parte para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Somente cumpridas essas exigências é que seria possível extinguir o processo sob o fundamento de abandono de causa. O art. 791, III, Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia a suspensão da execução quando o devedor não possuísse bens penhoráveis. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Para extinção do feito por abandono de causa, o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, considerava imprescindível o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do efetivo abandono pela parte autora. Exigia ainda a intimação pessoal da parte para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Somente cumpridas essas exigências é que seria possível extinguir o processo sob o fundamento de abandono de causa. O art. 791, III, Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia a suspensão da execução quando o devedor não possuísse bens penhoráveis. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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