TJDF APC - 948136-20150110101053APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MB ENGENHARIA SPE 052 S.A E H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 2. MÉRITO. A) CONTRATO DE POOL DE HOSPEDAGEM. ACESSORIEDADE. CONFIRMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO DO ACESSÓRIO. CONSEQUÊNCIA. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. B) HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. A) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. B) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da 2ª ré (H PLUS) na parte em que busca afastar a condenação solidária com a 1ª ré (MB ENGENHARIA) à devolução dos valores pagos em decorrência da resolução contratual, se a condenação decorrente da sentença foi individualizada e não solidária, pois inexistente interesse recursal no ponto. 2. O contrato denominado pelas partes pool de hospedagem, firmado juntamente com o contrato principal (promessa de compra e venda de imóvel na planta) e deste dependente, possui evidente natureza acessória, razão por que, resolvido o principal, na forma do art. 184 do Código Civil, tem-se, por consequência, inclusive lógica, a resolução do acessório, sob pena de subversão inaceitável do sistema. 3. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, como a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, impõe-se a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento/distribuição da demanda. Precedentes TJDFT. 4. No caso concreto não tem aplicação o princípio da causalidade, pois o capítulo pertinente às despesas processuais se resolve com a aplicação da regra geral pertinente ao princípio da sucumbência. Ademais, uma vez que, embora inadimplentes, as rés não cuidaram de resolver amigavelmente a questão, acolhendo a pretensão resolutória a que fazia jus a consumidora, fez-se necessária a propositura da demanda para a extinção do contrato. 5. Por outro lado, agora em análise do recurso da parte autora quanto ao tópico (sucumbência), vislumbra-se ser aplicável o par. único do art. 21 do CPC (aplicável à espécie), pois, efetivamente, houve sucumbência mínima, haja vista que dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 02 e ss) e ratificados na emenda de (fls. 85 e ss), somente aquele pertinente às arras, e ainda a depender da interpretação que se lhe confira, não foi procedente. Assim, notadamente se cotejado com o valor global da demanda, somado, agora, ao provimento do recurso no tocante à correção monetária, tem-se caracterizada a sucumbência mínima, a justificar a atribuição integral das despesas processuais, sobretudo os discutidos honorários advocatícios, à parte ré. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MB ENGENHARIA SPE 052 S.A E H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 2. MÉRITO. A) CONTRATO DE POOL DE HOSPEDAGEM. ACESSORIEDADE. CONFIRMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO DO ACESSÓRIO. CONSEQUÊNCIA. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. B) HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. A) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. B) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da 2ª ré (H PLUS) na parte em que busca afastar a condenação solidária com a 1ª ré (MB ENGENHARIA) à devolução dos valores pagos em decorrência da resolução contratual, se a condenação decorrente da sentença foi individualizada e não solidária, pois inexistente interesse recursal no ponto. 2. O contrato denominado pelas partes pool de hospedagem, firmado juntamente com o contrato principal (promessa de compra e venda de imóvel na planta) e deste dependente, possui evidente natureza acessória, razão por que, resolvido o principal, na forma do art. 184 do Código Civil, tem-se, por consequência, inclusive lógica, a resolução do acessório, sob pena de subversão inaceitável do sistema. 3. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, como a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, impõe-se a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento/distribuição da demanda. Precedentes TJDFT. 4. No caso concreto não tem aplicação o princípio da causalidade, pois o capítulo pertinente às despesas processuais se resolve com a aplicação da regra geral pertinente ao princípio da sucumbência. Ademais, uma vez que, embora inadimplentes, as rés não cuidaram de resolver amigavelmente a questão, acolhendo a pretensão resolutória a que fazia jus a consumidora, fez-se necessária a propositura da demanda para a extinção do contrato. 5. Por outro lado, agora em análise do recurso da parte autora quanto ao tópico (sucumbência), vislumbra-se ser aplicável o par. único do art. 21 do CPC (aplicável à espécie), pois, efetivamente, houve sucumbência mínima, haja vista que dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 02 e ss) e ratificados na emenda de (fls. 85 e ss), somente aquele pertinente às arras, e ainda a depender da interpretação que se lhe confira, não foi procedente. Assim, notadamente se cotejado com o valor global da demanda, somado, agora, ao provimento do recurso no tocante à correção monetária, tem-se caracterizada a sucumbência mínima, a justificar a atribuição integral das despesas processuais, sobretudo os discutidos honorários advocatícios, à parte ré. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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