TJDF APC - 948151-20150910270054APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. A prescrição refere-se à questão de ordem pública, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3. O prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos civis é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional de reparação civil é a ocorrência do evento danoso. De fato, o evento danoso gera o direito a vítima de perseguir a composição dos danos dele derivados, nos termos do artigo 189 do Código Civil. 5. No caso em análise, a ação foi ajuizada depois de transcorridos 03 (três) anos do acidente de trânsito, de modo que tem-se por configurada a prescrição. 6. Não tendo a autora postulado indenização em razão de acidente de trabalho ou fundada em contrato de seguro, não tem aplicação à espécie a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. A prescrição refere-se à questão de ordem pública, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3. O prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos civis é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional de reparação civil é a ocorrência do evento danoso. De fato, o evento danoso gera o direito a vítima de perseguir a composição dos danos dele derivados, nos termos do artigo 189 do Código Civil. 5. No caso em análise, a ação foi ajuizada depois de transcorridos 03 (três) anos do acidente de trânsito, de modo que tem-se por configurada a prescrição. 6. Não tendo a autora postulado indenização em razão de acidente de trabalho ou fundada em contrato de seguro, não tem aplicação à espécie a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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