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Jurisprudência


TJDF APC - 948152-20070111504336APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI EM 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2.Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3.A efetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o Banco do Brasil S/A alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4.Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5.Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6.À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 12/12/2007, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 40 (quarenta) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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