TJDF APC - 948156-20110111250090APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. OBRIGAÇÃO DE INÍCIO DE OBRAS NO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. DESRESPEITO À CLÁUSULA QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DE ALUGUÉIS OU QUALQUER TIPO DE CESSÃO NO IMÓVEL INCENTIVADO. INADIMPLEMENTO DA TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. COBRANÇA DAS TAXAS VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE, OBSERVADOS O PRAZO DE CARÊNCIA E A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (CPC/73, art. 9º, II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 3. No particular, as partes celebraram, em 23/12/2005, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra NUTRA/PROJU n. 349/2005, com vigência máxima de 60 meses, tendo por objeto o imóvel denominado Lote 2, Conjunto 10, Área de Desenvolvimento Econômico - Samambaia/DF. Conforme Cláusula 4ª da avença, a concessionária pagaria à concedente, pelo uso do imóvel, uma taxa mensal de concessão de R$ 345,00, observada a carência de 12 meses para o primeiro pagamento. 4. De acordo com a Cláusula 2ª, a concessionária teria o prazo máximo de 90 dias, contados da assinatura do contrato, para iniciar as obras no imóvel, a ser constatado por meio de vistoria. O não atendimento a esse prazo resultaria em revogação do benefício deferido à concessionária e em rescisão unilateral do contrato, por ato da Diretoria Colegiada - DIRET, sem possibilidade de indenização, bem como no arquivamento do processo respectivo. 4.1. Tal dispositivo contratual não caracteriza cláusula resolutiva expressa (CC, art. 474), haja vista que tão somente estabelece o prazo máximo para início das obras, cujo descumprimento não ensejaria o automático desfazimento do negócio jurídico, providência esta que dependeria de posterior revogação do benefício e rescisão a ser promovida pela concedente. 4.2. Ademais, in casu, a rescisão contratual por ato da Diretoria Colegiada - DIRET, em 20/4/2010, foi embasada em função do descumprimento da Cláusula 8ª, que veda a utilização de aluguéis nos imóveis incentivados ou qualquer tipo de cessão, muito após o período de carência, e não em razão de ausência de construção da área. 5. Da literalidade da Cláusula 5ª, parágrafo único, do ajuste, o inadimplemento da taxa de ocupação do imóvel por 3 meses consecutivos ou 6 alternados resultaria na rescisão unilateral da avença, por ato da concedente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito. Ou seja, não há previsão de rescisão automática. 5.1. A cláusula que confere à TERRACAP o poder de resolver o contrato por motivo de inadimplência do concessionário sem necessitar da interpelação judicial não é automática, pois dentro de seu poder de escolha pode preferir o ajuizamento da ação de cobrança para receber as taxas de ocupação inadimplidas e não rescindir o contrato de concessão de direito real de uso (Acórdão n. 907750, 20120111145183APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 178). 5.2. Na espécie, a inadimplência da parte ré em relação ao pagamento das taxas referentes ao uso do imóvel entre 22/5/2007 e 22/3/2010 é incontroversa, haja vista a inexistência de prova em sentido contrário (CPC/73, art. 333, II). 5.3. Dessa forma, ante a inadimplência da parte concessionária, tem-se por escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento da quantia resultante das taxas de concessão de uso vencidas entre 22/5/2007 a 22/3/2010. Tal período engloba tão somente as taxas inadimplidas posteriormente ao período de carência contratual, em estrita obediência à vigência do ajuste, não havendo cobranças posteriores à rescisão, operada em 20/4/2010. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. OBRIGAÇÃO DE INÍCIO DE OBRAS NO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. DESRESPEITO À CLÁUSULA QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DE ALUGUÉIS OU QUALQUER TIPO DE CESSÃO NO IMÓVEL INCENTIVADO. INADIMPLEMENTO DA TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. COBRANÇA DAS TAXAS VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE, OBSERVADOS O PRAZO DE CARÊNCIA E A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (CPC/73, art. 9º, II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 3. No particular, as partes celebraram, em 23/12/2005, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra NUTRA/PROJU n. 349/2005, com vigência máxima de 60 meses, tendo por objeto o imóvel denominado Lote 2, Conjunto 10, Área de Desenvolvimento Econômico - Samambaia/DF. Conforme Cláusula 4ª da avença, a concessionária pagaria à concedente, pelo uso do imóvel, uma taxa mensal de concessão de R$ 345,00, observada a carência de 12 meses para o primeiro pagamento. 4. De acordo com a Cláusula 2ª, a concessionária teria o prazo máximo de 90 dias, contados da assinatura do contrato, para iniciar as obras no imóvel, a ser constatado por meio de vistoria. O não atendimento a esse prazo resultaria em revogação do benefício deferido à concessionária e em rescisão unilateral do contrato, por ato da Diretoria Colegiada - DIRET, sem possibilidade de indenização, bem como no arquivamento do processo respectivo. 4.1. Tal dispositivo contratual não caracteriza cláusula resolutiva expressa (CC, art. 474), haja vista que tão somente estabelece o prazo máximo para início das obras, cujo descumprimento não ensejaria o automático desfazimento do negócio jurídico, providência esta que dependeria de posterior revogação do benefício e rescisão a ser promovida pela concedente. 4.2. Ademais, in casu, a rescisão contratual por ato da Diretoria Colegiada - DIRET, em 20/4/2010, foi embasada em função do descumprimento da Cláusula 8ª, que veda a utilização de aluguéis nos imóveis incentivados ou qualquer tipo de cessão, muito após o período de carência, e não em razão de ausência de construção da área. 5. Da literalidade da Cláusula 5ª, parágrafo único, do ajuste, o inadimplemento da taxa de ocupação do imóvel por 3 meses consecutivos ou 6 alternados resultaria na rescisão unilateral da avença, por ato da concedente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito. Ou seja, não há previsão de rescisão automática. 5.1. A cláusula que confere à TERRACAP o poder de resolver o contrato por motivo de inadimplência do concessionário sem necessitar da interpelação judicial não é automática, pois dentro de seu poder de escolha pode preferir o ajuizamento da ação de cobrança para receber as taxas de ocupação inadimplidas e não rescindir o contrato de concessão de direito real de uso (Acórdão n. 907750, 20120111145183APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 178). 5.2. Na espécie, a inadimplência da parte ré em relação ao pagamento das taxas referentes ao uso do imóvel entre 22/5/2007 e 22/3/2010 é incontroversa, haja vista a inexistência de prova em sentido contrário (CPC/73, art. 333, II). 5.3. Dessa forma, ante a inadimplência da parte concessionária, tem-se por escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento da quantia resultante das taxas de concessão de uso vencidas entre 22/5/2007 a 22/3/2010. Tal período engloba tão somente as taxas inadimplidas posteriormente ao período de carência contratual, em estrita obediência à vigência do ajuste, não havendo cobranças posteriores à rescisão, operada em 20/4/2010. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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