TJDF APC - 948164-20140111334832APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO E DO JOELHO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). 2.1. Frustrada a realização da perícia judicial por desídia da parte autora, a prolação da sentença com base nos documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa, conforme art. 340, III, do CPC/73. 3. Para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, conseguintemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. 4. No particular, o autor recorrente alegou que o pagamento do seguro DPVAT foi realizado a menor, sob o fundamento de que as lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico ensejaram incapacidade funcional permanente do ombro esquerdo e do joelho direito, razão pela qual faria jus ao montante de R$ 13.500,00, e não de R$ 3.375,00, conforme recebido. 4.1. Embora devidamente intimado para a realização da perícia, o autor recorrente deixou de comparecer ao ato. Aberta oportunidade para esclarecer o motivo de sua ausência, o autor novamente silenciou-se. 4.2. Considerando a incúria da parte por ocasião da realização da perícia, e levando em conta que o grau de invalidez permanente alegado não encontra amparo na documentação colacionada aos autos, a improcedência do pedido de complementação de indenização é medida imperativa (CPC/73, art. 333, I). 5. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT (CPC/73, art. 333, I). 6. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, ao passo que os juros de mora contam-se da citação. 7. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido em relação à correção monetária e aos juros de mora. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO E DO JOELHO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). 2.1. Frustrada a realização da perícia judicial por desídia da parte autora, a prolação da sentença com base nos documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa, conforme art. 340, III, do CPC/73. 3. Para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, conseguintemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. 4. No particular, o autor recorrente alegou que o pagamento do seguro DPVAT foi realizado a menor, sob o fundamento de que as lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico ensejaram incapacidade funcional permanente do ombro esquerdo e do joelho direito, razão pela qual faria jus ao montante de R$ 13.500,00, e não de R$ 3.375,00, conforme recebido. 4.1. Embora devidamente intimado para a realização da perícia, o autor recorrente deixou de comparecer ao ato. Aberta oportunidade para esclarecer o motivo de sua ausência, o autor novamente silenciou-se. 4.2. Considerando a incúria da parte por ocasião da realização da perícia, e levando em conta que o grau de invalidez permanente alegado não encontra amparo na documentação colacionada aos autos, a improcedência do pedido de complementação de indenização é medida imperativa (CPC/73, art. 333, I). 5. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT (CPC/73, art. 333, I). 6. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, ao passo que os juros de mora contam-se da citação. 7. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido em relação à correção monetária e aos juros de mora. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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