TJDF APC - 948227-20150310154744APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEITADAS. CDC. APLICABILIDADE. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 30%. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA APLICADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A conexão é regra de alteração de competência, tem por finalidade que o processo seja reunido para julgamento em conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes. Por outro lado, a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 1.1. Na hipótese, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 1.2. Não bastasse isso, ainda que fosse configurada a incidência de conexão ou continência, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. A multa compensatória, por rescisão do contrato, deve ser aplicada contra a construtora, incidindo sobre o valor efetivamente pago pelo proveniente comprador, em parcela única, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 6. Os pedidos de dano emergente, lucros cessantes e multa compensatória têm como fundamento a mesma causa de pedir, compensar as perdas e danos que o promitente comprador teve ao não receber o imóvel no prazo. Desse modo, tendo a cláusula penal estabelecida entre as partes caráter estritamente compensatório, não há que se falar em cumulação dos lucros cessantes (alugueres), já sentenciados noutros nos autos, sob pena de bis in idem. 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEITADAS. CDC. APLICABILIDADE. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 30%. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA APLICADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A conexão é regra de alteração de competência, tem por finalidade que o processo seja reunido para julgamento em conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes. Por outro lado, a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 1.1. Na hipótese, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 1.2. Não bastasse isso, ainda que fosse configurada a incidência de conexão ou continência, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. A multa compensatória, por rescisão do contrato, deve ser aplicada contra a construtora, incidindo sobre o valor efetivamente pago pelo proveniente comprador, em parcela única, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 6. Os pedidos de dano emergente, lucros cessantes e multa compensatória têm como fundamento a mesma causa de pedir, compensar as perdas e danos que o promitente comprador teve ao não receber o imóvel no prazo. Desse modo, tendo a cláusula penal estabelecida entre as partes caráter estritamente compensatório, não há que se falar em cumulação dos lucros cessantes (alugueres), já sentenciados noutros nos autos, sob pena de bis in idem. 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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