TJDF APC - 948233-20150110569784APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. A modalidade parque, como espécie de unidade de conservação, pressupõe a posse e domínio públicos, sendo que eventuais áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, nos termos do art. 11, §1º da Lei Federal 9.985/2000. 4.1. Na situação posta, estando o imóvel litigioso no interior do Parque Ecológico de Uso Múltiplo Gatumé, criado pelo Decreto Distrital 26.437/2005, e sendo manifestamente irregular a sua construção, correta a decisão da agencia fiscalizadora de proceder com a sua demolição, 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. A modalidade parque, como espécie de unidade de conservação, pressupõe a posse e domínio públicos, sendo que eventuais áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, nos termos do art. 11, §1º da Lei Federal 9.985/2000. 4.1. Na situação posta, estando o imóvel litigioso no interior do Parque Ecológico de Uso Múltiplo Gatumé, criado pelo Decreto Distrital 26.437/2005, e sendo manifestamente irregular a sua construção, correta a decisão da agencia fiscalizadora de proceder com a sua demolição, 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão