TJDF APC - 948240-20130111749860APC
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E À IMAGEM. HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS. PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. OCORRENCIA POLICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBENCIA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inequívoca falha na prestação dos serviços da segunda Ré, por ter praticado ato ilícito do qual gerou violação de direitos, causando prejuízos a autora, implicando responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. 2. Há aparente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, consubstanciados nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, resolvido por meio do interesse geral da matéria veiculada, sem qualquer caráter especulativo ou depreciativo em relação às pessoas ali constantes. 3. Levando-se em conta a gravidade, a situação da ofensora, a condição da ofendida e a prevenção para comportamentos futuros, tem-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora. 4. Tendo a parte autora sucumbindo quanto ao primeiro réu, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em relação a este fixados em R$1.000,00. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido. Recurso da primeira ré provido. Recurso da segunda ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E À IMAGEM. HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS. PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. OCORRENCIA POLICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBENCIA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inequívoca falha na prestação dos serviços da segunda Ré, por ter praticado ato ilícito do qual gerou violação de direitos, causando prejuízos a autora, implicando responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. 2. Há aparente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, consubstanciados nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, resolvido por meio do interesse geral da matéria veiculada, sem qualquer caráter especulativo ou depreciativo em relação às pessoas ali constantes. 3. Levando-se em conta a gravidade, a situação da ofensora, a condição da ofendida e a prevenção para comportamentos futuros, tem-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora. 4. Tendo a parte autora sucumbindo quanto ao primeiro réu, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em relação a este fixados em R$1.000,00. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido. Recurso da primeira ré provido. Recurso da segunda ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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