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Jurisprudência


TJDF APC - 948253-20120710343864APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PROTESTO NO PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CAMBIAL. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS PRAZO DA MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nota promissória prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento da monitória, sujeitada ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao seu vencimento (STJ, Súmula 504). 2. O protesto de nota promissória efetuado pelo credor após o transcurso do prazo prescricional relativo à ação de execução (3 anos), ainda que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança), é possível em razão de ser um exercício regular de um direito. 4. À luz do princípio da segurança jurídica, é incabível a manutenção do protesto de título prescrito, quando a prescrição atingiu a pretensão de cobrança da dívida pela via ordinária ou monitória. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA) 5. O protesto realizado dentro do prazo prescricional, da ação monitória, constitui exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos morais sofridos pela Autora/Apelante. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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