TJDF APC - 948269-20150610075433APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida a compensação, observada as particularidades do caso concreto, haja vista o sério risco de vida da apelante caso não fosse realizada a troca do gerador, ampliando significativamente o sofrimento da autora, acarretando violação aos direitos da personalidade. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Apelo da Autora provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida a compensação, observada as particularidades do caso concreto, haja vista o sério risco de vida da apelante caso não fosse realizada a troca do gerador, ampliando significativamente o sofrimento da autora, acarretando violação aos direitos da personalidade. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Apelo da Autora provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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