TJDF APC - 948281-20140710151020APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A exibição pretendida tem como objeto documentação de que o apelante possuía durante seu mandato, pedido amparado pelos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, originado de relação jurídica firmada. Portanto, a ação de exibição é a via eleita é adequada; 2. Não houve perda de objeto da ação, sob o fundamento de que foi celebrado acordo trabalhista com o ex- funcionário no dia 15/10/2014. Isso porque, a apelada demonstra interesse nos documentos para a continuidade da administração da associação tais como: demais documentos, fichas, requerimentos, pareceres, atas e controle. Portanto, persiste interesse na demanda; 3. Comprovado que o apelante exerceu a gestão da associação entre junho de 2010 até maio de 2012, a exibição dos documentos é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A exibição pretendida tem como objeto documentação de que o apelante possuía durante seu mandato, pedido amparado pelos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, originado de relação jurídica firmada. Portanto, a ação de exibição é a via eleita é adequada; 2. Não houve perda de objeto da ação, sob o fundamento de que foi celebrado acordo trabalhista com o ex- funcionário no dia 15/10/2014. Isso porque, a apelada demonstra interesse nos documentos para a continuidade da administração da associação tais como: demais documentos, fichas, requerimentos, pareceres, atas e controle. Portanto, persiste interesse na demanda; 3. Comprovado que o apelante exerceu a gestão da associação entre junho de 2010 até maio de 2012, a exibição dos documentos é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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