TJDF APC - 948298-20130310050586APC
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato de os réus terem sido cessionários do imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal, agente financiador, por se tratar de obrigação assumida pelo cedente (mutuário) em relação jurídica totalmente estranha a estabelecida nos autos. 4. Aconstrução de quarto, banheiro, telhado, tanque, área de serviço e portão, janelas, bem como a colocação de cerâmicas e a ampliação de ambientes constituem, indubitavelmente, melhoramentos no imóvel, sendo, pois, compreendidos, como benfeitorias úteis, e não de mero deleite ou de luxo. 5. Mantém-se a sentença que deferiu em favor dos réus o direito de retenção até que seja ressarcido das benfeitorias úteis de necessárias realizadas no imóvel. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato de os réus terem sido cessionários do imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal, agente financiador, por se tratar de obrigação assumida pelo cedente (mutuário) em relação jurídica totalmente estranha a estabelecida nos autos. 4. Aconstrução de quarto, banheiro, telhado, tanque, área de serviço e portão, janelas, bem como a colocação de cerâmicas e a ampliação de ambientes constituem, indubitavelmente, melhoramentos no imóvel, sendo, pois, compreendidos, como benfeitorias úteis, e não de mero deleite ou de luxo. 5. Mantém-se a sentença que deferiu em favor dos réus o direito de retenção até que seja ressarcido das benfeitorias úteis de necessárias realizadas no imóvel. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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