TJDF APC - 948299-20140111059168APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA NULA. MÉRITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. ATRASO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. 1. Ao interferir no direito de acesso à Justiça do consumidor, a cláusula de eleição de foro se afigura, no caso concreto, como abusiva, razão pela qual pode ser declarada nula de ofício pelo magistrado, nos contratos de adesão, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Há, no instrumento contratual, duas disposições conflitantes, estipulando prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos e admitindo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Havendo divergência no texto contratual, a interpretação necessariamente deve ser aquela mais benéfica ao consumidor, por expressa previsão no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contagem do prazo em dias úteis configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, faz-se mister a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pelo que a parte deixou de lucrar, de acordo com o artigo 402 do Código Civil. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA NULA. MÉRITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. ATRASO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. 1. Ao interferir no direito de acesso à Justiça do consumidor, a cláusula de eleição de foro se afigura, no caso concreto, como abusiva, razão pela qual pode ser declarada nula de ofício pelo magistrado, nos contratos de adesão, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Há, no instrumento contratual, duas disposições conflitantes, estipulando prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos e admitindo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Havendo divergência no texto contratual, a interpretação necessariamente deve ser aquela mais benéfica ao consumidor, por expressa previsão no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contagem do prazo em dias úteis configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, faz-se mister a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pelo que a parte deixou de lucrar, de acordo com o artigo 402 do Código Civil. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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