TJDF APC - 948330-20150110623683APC
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA LIMINAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em que pese ser obrigação do Estado o acesso à educação (arts. 205, 206, CF/88 e 4º e 53, incisos I e V, ECA), inclusive em creche para crianças de até quatro anos de idade, cuja vocação deve se consubstanciar na efetivação de políticas públicas, havendo lista de espera, tem-se que o seu deferimento judicial fere o princípio da isonomia, posto que em detrimento do direito daqueles que se encontram alistados nas mesmas condições e com o mesmo objetivo, traduzindo-se, referida medida, em privilégio de uns em detrimento de outros. 2. No entanto, se houve decisão antecipatória da tutela pleiteada, o menor teve sua matrícula efetivada, frequentando creche da rede pública próxima a sua residência, não se mostra razoável sua retirada do estabelecimento de ensino e inserção em nova lista de espera. 3. A concessão de antecipação da tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, sendo necessário proferir decisão definitiva (sentença) acerca dos pedidos insertos na inicial, qual irá substituir aquela proferida liminarmente. 4. Com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual e estando o feito suficientemente instruído, deve ser apreciado o mérito da demanda. 5. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA LIMINAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em que pese ser obrigação do Estado o acesso à educação (arts. 205, 206, CF/88 e 4º e 53, incisos I e V, ECA), inclusive em creche para crianças de até quatro anos de idade, cuja vocação deve se consubstanciar na efetivação de políticas públicas, havendo lista de espera, tem-se que o seu deferimento judicial fere o princípio da isonomia, posto que em detrimento do direito daqueles que se encontram alistados nas mesmas condições e com o mesmo objetivo, traduzindo-se, referida medida, em privilégio de uns em detrimento de outros. 2. No entanto, se houve decisão antecipatória da tutela pleiteada, o menor teve sua matrícula efetivada, frequentando creche da rede pública próxima a sua residência, não se mostra razoável sua retirada do estabelecimento de ensino e inserção em nova lista de espera. 3. A concessão de antecipação da tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, sendo necessário proferir decisão definitiva (sentença) acerca dos pedidos insertos na inicial, qual irá substituir aquela proferida liminarmente. 4. Com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual e estando o feito suficientemente instruído, deve ser apreciado o mérito da demanda. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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