TJDF APC - 948366-20120111564347APC
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPESENTAÇÃO. CADEIA DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL-ECONÔMICA ORGANIZADA. NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 2.Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 3. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação contrato de credenciamento de serviços de telefonia entabulado entre operadora de telefonia e empresa destinada a intermediar a contratação dos serviços com consumidores finais da prestação. 4.As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia, que envolve a contratação do fornecimento de produtos e serviços fomentados pela credenciadora - operadora de telefonia -, mediante interseção da intermediária credenciada, a consumidores finais, são impassíveis de serem qualificados com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis, jamais de negócios entabulados entre fornecedoras e consumidores finais postados no mercado de consumo varejista. 5. As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia não se destinam a mero agenciamento de pedidos ou na promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas não só à obtenção de corrente de negócios em favor da operadora de telefonia credenciadora (ativação de planos de telefonia móvel e serviços de acesso), mas, sobretudo, a execução de atos de comércio na própria empresa credenciada mediante a revenda de produtos ao consumidor final (aparelhos de celular, acessórios, kits, cartões pré-pago), implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis. 6. Não consubstanciando a atividade exercida por empresa credenciada na revenda de serviços e produtos de telefonia mera colaboração empresarial por aproximação, notadamente porque as próprias cláusulas que norteiam o contrato de credenciamento encerram a prática de atividades estranhas ao sistema de representação por envolver fornecimento aos consumidores finais da prestação, e não simplesmente a intermediação de negócios mercantis, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica entre elas entabulada assume indeclinável natureza de atividade empresarial privada volvida à prestação de serviços para a comercialização de produtos e serviços a consumidores finais, obstando, pois, seja regulada pela lei que regula a representação comercial - Lei nº. 4.886/65 -, devendo ser regulada pelo direito comum. 7. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada ao recebimento de indenização originária da resolução imotivada de contrato de credenciamento, que caracterizaria ilícito contratual, e, ainda, a percepção das remunerações (comissões) que não teriam sido solvidas no molde contratual, emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 8.Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que houvera a ruptura unilateral do contrato, pois a partir de então estava municiada a contratada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o distrato, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 9.Apelo conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPESENTAÇÃO. CADEIA DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL-ECONÔMICA ORGANIZADA. NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 2.Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 3. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação contrato de credenciamento de serviços de telefonia entabulado entre operadora de telefonia e empresa destinada a intermediar a contratação dos serviços com consumidores finais da prestação. 4.As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia, que envolve a contratação do fornecimento de produtos e serviços fomentados pela credenciadora - operadora de telefonia -, mediante interseção da intermediária credenciada, a consumidores finais, são impassíveis de serem qualificados com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis, jamais de negócios entabulados entre fornecedoras e consumidores finais postados no mercado de consumo varejista. 5. As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia não se destinam a mero agenciamento de pedidos ou na promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas não só à obtenção de corrente de negócios em favor da operadora de telefonia credenciadora (ativação de planos de telefonia móvel e serviços de acesso), mas, sobretudo, a execução de atos de comércio na própria empresa credenciada mediante a revenda de produtos ao consumidor final (aparelhos de celular, acessórios, kits, cartões pré-pago), implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis. 6. Não consubstanciando a atividade exercida por empresa credenciada na revenda de serviços e produtos de telefonia mera colaboração empresarial por aproximação, notadamente porque as próprias cláusulas que norteiam o contrato de credenciamento encerram a prática de atividades estranhas ao sistema de representação por envolver fornecimento aos consumidores finais da prestação, e não simplesmente a intermediação de negócios mercantis, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica entre elas entabulada assume indeclinável natureza de atividade empresarial privada volvida à prestação de serviços para a comercialização de produtos e serviços a consumidores finais, obstando, pois, seja regulada pela lei que regula a representação comercial - Lei nº. 4.886/65 -, devendo ser regulada pelo direito comum. 7. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada ao recebimento de indenização originária da resolução imotivada de contrato de credenciamento, que caracterizaria ilícito contratual, e, ainda, a percepção das remunerações (comissões) que não teriam sido solvidas no molde contratual, emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 8.Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que houvera a ruptura unilateral do contrato, pois a partir de então estava municiada a contratada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o distrato, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 9.Apelo conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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