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Jurisprudência


TJDF APC - 948367-20150110628086APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO. 1.Conquanto aviada a ação em face da instituição financeira que figurara como estipulante na apólice de seguro, na qual, a seu turno, figura como seguradora empresa integrante do mesmo grupo econômico, a composição passiva deve ficar adstrita à seguradora, porquanto única obrigada a suportar a cobertura convencionada como contrapartida dos prêmios que lhe foram direcionados, resultando que, em tendo acorrido aos autos e assumido a composição passiva, deve ser afirmada como única legitimada a figurar como acionada. 2. Apreendido que a incapacidade da segurada somente viera a ser firmada definitivamente no momento em que transitara em julgado a sentença que resolvera ação trabalhista movida em face da antiga empregadora que tivera como objeto justamente a percepção de verbas e indenizações trabalhistas derivadas da incapacitação motivada por acidente de trabalho que a afetara, o trânsito em julgado do provimento que sedimentara a incapacidade deve ser assimilado como o marco em que tivera ciência inequívoca da incapacitação, deflagrando o prazo prescricional ânuo para postulação da cobertura securitária correlata, e não a data em que colacionado aos autos da demanda trabalhista o laudo pericial que respaldara a afirmação da incapacitação (CC, art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, e Súmula 101/STJ). 3. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 5. Alesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 6. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades bancárias que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 9. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 10. Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade bancária que desenvolvia, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Retificada a composição passiva da lide de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO