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Jurisprudência


TJDF APC - 948370-20130111568307APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACÍA DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC/1973. CONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL NA FORMATAÇÃO DAS DEFESAS ADUZIDAS PELOS LITISCONSORTES. REVELIA. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DA PRETENSÃO. PARCELAS AFETAS A CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA TÉCNICA DE SHOPPING. EXCESSO NA COBRANÇA. ARGUIÇÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DOS ALUGUERES. REFLEXO NOS ENCARGOS SECUNDÁRIOS. AUMENTO EXCESSIVO NO COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSAS ERRÁTICAS. MATÉRIA CONTROVERSA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Consoante o ritual procedimental legalmente estabelecido, em havendo litisconsortes passivos com procuradores distintos, o prazo para resposta lhes será comum mas contado em dobro, começando a fluir apenas da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CPC/1973, arts. 191 e 241), não constituindo impedimento à benesse o simples fato de as peças de defesa possuírem idêntico teor, conquanto subscritas por procuradores diversos, resultando que, observada essa regulação, aferido que as contestações advindas dos réus, patrocinados por mandatários judiciais distintos e não pertencentes ao mesmo escritório de advocacia, foram formuladas tempestivamente, devem ser recebidas e conhecidas sem nenhuma ressalva. 2. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova pericial assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de modo que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido autoral derivara justamente de fundamento errático adotado pelo Julgador singular, que, desconsiderando a existência de discussão nos autos sobre os encargos ínsitos ao Contrato de Locação - reputados como irregulares pela parte ré -, parte de premissa equivocada, limitando a ação somente à cobrança dos débitos oriundos do Contrato de Cessão de Direitos de Participação na Estrutura Técnica, resulta na inferência inconteste de que a resolução antecipada da lide, sem a asseguração da produção das provas postuladas, consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que é resguardado aos réus, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 5. Apelo da ré conhecido e provido. Preliminar acolhida. Apelo do autor conhecido. Preliminar rejeitada. Exame de Mérito Prejudicado. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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