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Jurisprudência


TJDF APC - 948380-20150710149098APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PELOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE AFETAM O ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. CONHECIMETNO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviando o genitor pretensão em desfavor do filho ao qual fomenta alimentos objetivando sua alforria da obrigação alimentar com lastro na maioridade do alimentando, assim aparelhando e pautando o objeto da ação, não lhe é lícito, inclusive porque tem premissas diversas, deparando-se com a rejeição da pretensão exoneratória, transmuda-la em caráter alternativo, ao apelar, em revisional, porquanto implica essa transmudação nítida inovação processual e alteração do pedido no ambiente recursal, o que é repugnado pelo devido processo legal, tornando inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 3. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, frequentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência, notadamente quando padece de deficiência intelectiva que afeta sua progressão escolar e inserção profissional. 4. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, frequenta instituição de ensino e não exerce atividade remunerada por estar dedicado exclusivamente aos estudos, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira. 5. Fixados os alimentos dos quais necessita o filho, a elisão ou mitigação da obrigação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro, derivando dessas premissas que, não divisada nenhuma mutação nas premissas fáticas que nortearam a fixação da verba alimentícia, seja preservada incólume. (CC, art. 1.694, § 1º). 6.Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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