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Jurisprudência


TJDF APC - 948381-20130710348273APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONEXA COM A AÇÃO DE DÍVORCIO E PARTILHA. DEMANDAS CONEXAS. RELACIONAMENTO PRÉVIO AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. AFIRMAÇÃO. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. IMÓVEIS. NEGÓCIO ENTABULADO ANTES DO INÍCIO DO CONVÍVIO. PARTILHA. IMPOSSIBLIDADE. PARTILHAMENTO. COMPREENSÃO DAS PARCELAS DO PREÇO SOLVIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. NEGATIVA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DO PLEITO. INOVAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, emergindo da ausência desses elementos a inviabilidade de relacionamento amoroso, ainda que pautado por afeição recíproca, ser emoldurado com essa qualificação jurídica e irradie os efeitos que lhe são inerentes. 2. O namoro qualificado é instituto que tem lugar quando incontroversa a relação amorosa entre pessoas maiores e capazes, podendo incluir certo compartilhamento de vida, não tendo, contudo, como objetivo presente a constituição de entidade familiar, de maneira tal que a mera vontade de constituir família no futuro e projetar a possibilidade de fazê-lo com o outro não desnatura o instituto, não se fazendo presente a irrestrita assistência mútua em campo moral e material e o esforço conjunto de concretizar sonhos comuns para a conformação de relacionamento assim entabulado como união estável diante da preservação, em grande medida, da vida particular e a liberdade de cada um dos enamorados. 3. Insubsistente vida em comum passível de ser emoldurada como união estável em período antecedente ao casamento, o patrimônio amealhado em data anterior ao enlace matrimonial não pode integrar o acervo partilhável por ensejo da extinção do vínculo, restringindo-se a partilha aos bens móveis, imóveis e obrigações convertidas a bem da família e que tenham sido reunidos na constância do casamento, porquanto os bens que cada ex-cônjuge possuía ao estabelecer o vínculo resultam excluídos da comunhão sob a normatividade de regência (CC, arts. 1.659, I, 1723 e 1.725; e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4.Conquanto tenha postulado os benefícios da justiça gratuita, a parte, ao ter o pedido denegado em face da comprovação de situação financeira hábil a responder por despesas processuais, optado por recolher custas iniciais, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão lógica a recobrir a questão, torna inviável que a benesse seja renovada ao se deparar com a imposição das verbas de sucumbência decorrente da rejeição do pedido que formulara, notadamente porque não evidenciara nenhuma modificação em sua situação pessoal e, ao apelar, preparara linearmente o recurso, praticando ato incompatível com o benefício (CPC/1973, art. 471; correspondência no CPC/2015, art. 505). 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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