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Jurisprudência


TJDF APC - 948387-20100710244950APC

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. PROPRIEDADE. INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERAIS E MORAIS. INCABIMENTO. DETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INERENTE À PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REFLEXO NA APELAÇÃO. REPERCUSSÃO RESTRITA AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O fato de a parte, ao apelar, não reiterar o conhecimento do agravo retido que interpusera no trânsito processual em face da decisão que indefira a dilação probatória que postulara, obstando o conhecimento do recurso retido, não tem nenhuma repercussão quanto ao conhecimento do recurso de apelação, porquanto não se inscreve como pressuposto de admissibilidade do recurso a reiteração do agravo retido, notadamente quando o objeto do apelo não está adstrito às questões resolvidas pela decisão interlocutória impugnada originalmente via do recurso retido, e, ademais, as questões atinadas ao mérito devem, obviamente, ser resolvidas sob essa moldura, resultando que eventual deficiência probatória deverá conduzir à rejeição da pretensão reformatória, jamais ao seu não conhecimento (CPC/73, art. 523, § 1º, do CPC. 2. O fato de o particular deter parte de imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada ao arrematante do imóvel em licitação pública, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 3. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel anteriormente qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulha-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da arrematante em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel (CC, art. 1.219). 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude na imissão de posse assegurada judicialmente à arrematante de imóvel alienado em procedimento licitatório, mas mera materialização do direito que a assiste, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização civil da proprietária pelos efeitos pecuniários e morais que o ato de imissão na posse ensejara ao ocupante do imóvel ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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