TJDF APC - 948388-20150110673165APC
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. NECESSIDADE (OJ 18 - SDBIL/TST). PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. ÓRGÃO EMPREGADOR E PATROCINADOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RECONHECIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal. 2.A pretensão de reconhecimento do direito postulado pelo participante do plano de benefícios ao recálculo do benefício suplementar que frui mediante agregação da remuneração que auferira enquanto em atividade das horas extras prestadas com habitualidade, refletindo nas contribuições que vertera, consoante o reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, encerra matéria exclusivamente de direito, tangenciando qualquer debate, outrossim, acerca do equilíbrio atuarial do plano, tornando inviável a produção de prova pericial com o escopo de ser debatida a base de sustentação do plano, pois indiferente para elucidação do direito demandado. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. A pretensão volvida à afirmação da viabilidade de ser promovido o recálculo da complementação de aposentadoria e benefício previdenciário temporário (BET) auferidos pelo autor mediante integração ao salário de participação das horas extras e reflexos reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado não esbarra em vedação legal, tornando inviável, como expressão do direito subjetivo de ação, ao menos se ventilar a subsistência de pedido juridicamente impossível, notadamente porque não repugnado por nenhuma regulação positiva. 5. O fato de subsistir sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a subsistência de horas extras trabalhadas com habitualidade pelo ex-empregado ao primitivo empregador - Banco do Brasil S/A - e patrocinador da correlata entidade de previdência privada - Previ -, não enseja o reconhecimento de coisa julgada em face da entidade, porquanto a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira (CPC/1973, art. 468), conquanto o decidido reflita na relação mantida entre o empregado e participante do plano de benefícios por afetar a base de cálculo do salário de participação que vertera enquanto estivera em atividade. 6. Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, emergindo a pretensão do reconhecimento, via de sentença trabalhista, da subsistência de trabalho prestado em sobrejornada de forma habitual, refletindo o reconhecimento no salário-de-contribuição do participante do plano de previdência e nos benefícios que flui, o prazo prescricional somente começara a fluir no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento que reconhecera o fato. 7. Estando a pretensão direcionada ao reconhecimento do direito ao recálculo dos benefícios suplementares auferidos pelo participante do plano de previdência privada mediante agregação à base de cálculo do salário-de-contribuição das horas extras prestadas com habitualidade ao antigo empregador - Banco do Brasil S/A e patrocinador da entidade - Previ-, repercutindo nas suplementações que deveriam ter sido vertidas pelo patrocinador, enquanto empregador do participante, necessariamente deve ser integrado à composição passiva da lide como forma de, acolhido o pedido, ser alcançado pelo decidido. 8. A integração ao salário-de-contribuição de filiado ao plano previdenciário administrado pela PREVI de verbas derivadas de horas extras e seus reflexos pressupõe a aferição da natureza das verbas trabalhistas pagas, porquanto somente a contribuição devida ao plano previdenciário complementar somente incide sobre as verbas de natureza remuneratória, que pressupõe percepção continuada, o que não implica, todavia, discussão da relação empregatícia subjacente mantida entre o participante e o antigo empregador e patrocinador do plano, tangenciando apenas indiretamente os aspectos da relação laboral por refletirem no cálculo da participação do obreiro e do empregador no plano. 9. A integração dos valores percebidos a título de horas extras à remuneração pressupõe a habitualidade da prestação do serviço extraordinário, e, revestindo-se a verba dessa natureza, consubstanciando ganhos habituais, integra a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas e previdenciários, devendo ser agregadas à base de cálculo das contribuições pessoais que lhe estão reservadas e volvidas ao financiamento do plano de complementação de aposentadoria administrado pela PREVI, conforme, inclusive, estratificado na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDI-1, do TST. 10. Sobejando sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a habitualidade na prestação laboral em sobrejornada, determinando sua integração à remuneração do obreiro para todos os fins de direito, o fato repercute na relação por ele mantida com a entidade de previdência privada à qual é associado e é patrocinada pelo antigo empregador, ensejando que as horas-extras sejam agregadas ao salário-de-contribuição utilizado como base de cálculo das contribuições que destinara à entidade, repercutindo, como consectário, na mensuração da suplementação que aufere. 11. Derivando as diferenças de contribuições afetas ao participante do plano do reconhecimento da subsistência e habitualidade da prestação laborativa em jornada excedente à normal via de sentença judicial, denotando que o não-recolhimento atempado derivara da postura do empregador ao não reconhecer as horas extras trabalhadas e seus reflexos, legítimo que, repercutindo as verbas no cálculo do salário-de-contribuição e nas suplementações que lhe são devidas, recolha as diferenças como pressuposto para a realização do recálculo dos benefícios a destempo, o mesmo ocorrendo com as contribuições que estão reservadas ao empregador como patrocinador do plano de previdência. 12. A omissão do antigo empregador no recolhimento das contribuições que lhe estão reservadas com patrocinador do plano de benefícios por ter sido reconhecida a subsistência de horas extras prestadas com habitualidade pelo antigo empregado via de sentença não se qualifica, além da obrigação de promover o recolhimento das parcelas geradas, como fato gerador de dano ao obreiro, inclusive porque, recolhidas as contribuições, as perdas que experimentara, traduzidas no cálculo das suplementações que aufere sem a consideração das parcelas reconhecidas, serão compostas mediante readequação das suplementações previdenciárias que percebe com efeitos retroativos. 13. A circunstância de haver sentença trabalhista transitada em julgado assegurando ao participante do plano de previdência o recebimento de horas extras e seus reflexos e, outrossim, requerimento administrativo formulado perante a instituição previdenciária não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora que devem ser agregados às diferenças de suplementação que lhe são devidas, pois os acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento quando se trata de obrigação ilíquida (CPC/1973, art. 219 e CC, art. 405). 14. Apelações conhecidas. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Desprovida a da ré. Parcialmente provida a do autor. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. NECESSIDADE (OJ 18 - SDBIL/TST). PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. ÓRGÃO EMPREGADOR E PATROCINADOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RECONHECIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal. 2.A pretensão de reconhecimento do direito postulado pelo participante do plano de benefícios ao recálculo do benefício suplementar que frui mediante agregação da remuneração que auferira enquanto em atividade das horas extras prestadas com habitualidade, refletindo nas contribuições que vertera, consoante o reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, encerra matéria exclusivamente de direito, tangenciando qualquer debate, outrossim, acerca do equilíbrio atuarial do plano, tornando inviável a produção de prova pericial com o escopo de ser debatida a base de sustentação do plano, pois indiferente para elucidação do direito demandado. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. A pretensão volvida à afirmação da viabilidade de ser promovido o recálculo da complementação de aposentadoria e benefício previdenciário temporário (BET) auferidos pelo autor mediante integração ao salário de participação das horas extras e reflexos reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado não esbarra em vedação legal, tornando inviável, como expressão do direito subjetivo de ação, ao menos se ventilar a subsistência de pedido juridicamente impossível, notadamente porque não repugnado por nenhuma regulação positiva. 5. O fato de subsistir sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a subsistência de horas extras trabalhadas com habitualidade pelo ex-empregado ao primitivo empregador - Banco do Brasil S/A - e patrocinador da correlata entidade de previdência privada - Previ -, não enseja o reconhecimento de coisa julgada em face da entidade, porquanto a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira (CPC/1973, art. 468), conquanto o decidido reflita na relação mantida entre o empregado e participante do plano de benefícios por afetar a base de cálculo do salário de participação que vertera enquanto estivera em atividade. 6. Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, emergindo a pretensão do reconhecimento, via de sentença trabalhista, da subsistência de trabalho prestado em sobrejornada de forma habitual, refletindo o reconhecimento no salário-de-contribuição do participante do plano de previdência e nos benefícios que flui, o prazo prescricional somente começara a fluir no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento que reconhecera o fato. 7. Estando a pretensão direcionada ao reconhecimento do direito ao recálculo dos benefícios suplementares auferidos pelo participante do plano de previdência privada mediante agregação à base de cálculo do salário-de-contribuição das horas extras prestadas com habitualidade ao antigo empregador - Banco do Brasil S/A e patrocinador da entidade - Previ-, repercutindo nas suplementações que deveriam ter sido vertidas pelo patrocinador, enquanto empregador do participante, necessariamente deve ser integrado à composição passiva da lide como forma de, acolhido o pedido, ser alcançado pelo decidido. 8. A integração ao salário-de-contribuição de filiado ao plano previdenciário administrado pela PREVI de verbas derivadas de horas extras e seus reflexos pressupõe a aferição da natureza das verbas trabalhistas pagas, porquanto somente a contribuição devida ao plano previdenciário complementar somente incide sobre as verbas de natureza remuneratória, que pressupõe percepção continuada, o que não implica, todavia, discussão da relação empregatícia subjacente mantida entre o participante e o antigo empregador e patrocinador do plano, tangenciando apenas indiretamente os aspectos da relação laboral por refletirem no cálculo da participação do obreiro e do empregador no plano. 9. A integração dos valores percebidos a título de horas extras à remuneração pressupõe a habitualidade da prestação do serviço extraordinário, e, revestindo-se a verba dessa natureza, consubstanciando ganhos habituais, integra a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas e previdenciários, devendo ser agregadas à base de cálculo das contribuições pessoais que lhe estão reservadas e volvidas ao financiamento do plano de complementação de aposentadoria administrado pela PREVI, conforme, inclusive, estratificado na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDI-1, do TST. 10. Sobejando sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a habitualidade na prestação laboral em sobrejornada, determinando sua integração à remuneração do obreiro para todos os fins de direito, o fato repercute na relação por ele mantida com a entidade de previdência privada à qual é associado e é patrocinada pelo antigo empregador, ensejando que as horas-extras sejam agregadas ao salário-de-contribuição utilizado como base de cálculo das contribuições que destinara à entidade, repercutindo, como consectário, na mensuração da suplementação que aufere. 11. Derivando as diferenças de contribuições afetas ao participante do plano do reconhecimento da subsistência e habitualidade da prestação laborativa em jornada excedente à normal via de sentença judicial, denotando que o não-recolhimento atempado derivara da postura do empregador ao não reconhecer as horas extras trabalhadas e seus reflexos, legítimo que, repercutindo as verbas no cálculo do salário-de-contribuição e nas suplementações que lhe são devidas, recolha as diferenças como pressuposto para a realização do recálculo dos benefícios a destempo, o mesmo ocorrendo com as contribuições que estão reservadas ao empregador como patrocinador do plano de previdência. 12. A omissão do antigo empregador no recolhimento das contribuições que lhe estão reservadas com patrocinador do plano de benefícios por ter sido reconhecida a subsistência de horas extras prestadas com habitualidade pelo antigo empregado via de sentença não se qualifica, além da obrigação de promover o recolhimento das parcelas geradas, como fato gerador de dano ao obreiro, inclusive porque, recolhidas as contribuições, as perdas que experimentara, traduzidas no cálculo das suplementações que aufere sem a consideração das parcelas reconhecidas, serão compostas mediante readequação das suplementações previdenciárias que percebe com efeitos retroativos. 13. A circunstância de haver sentença trabalhista transitada em julgado assegurando ao participante do plano de previdência o recebimento de horas extras e seus reflexos e, outrossim, requerimento administrativo formulado perante a instituição previdenciária não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora que devem ser agregados às diferenças de suplementação que lhe são devidas, pois os acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento quando se trata de obrigação ilíquida (CPC/1973, art. 219 e CC, art. 405). 14. Apelações conhecidas. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Desprovida a da ré. Parcialmente provida a do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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