TJDF APC - 948410-20150110548048APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRETENSÃO INEXISTENTE DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral em sentido amplo (honra objetiva), referente à sua credibilidade e respeitabilidade perante a clientela e ao público em geral. 3. Os valores gastos com a contratação de advogado eleito pela parte não geram pretensão de ressarcimento se houve êxito na demanda, porque a relação estabelecida entre cliente e advogado não pode criar obrigação para o terceiro. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRETENSÃO INEXISTENTE DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral em sentido amplo (honra objetiva), referente à sua credibilidade e respeitabilidade perante a clientela e ao público em geral. 3. Os valores gastos com a contratação de advogado eleito pela parte não geram pretensão de ressarcimento se houve êxito na demanda, porque a relação estabelecida entre cliente e advogado não pode criar obrigação para o terceiro. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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