TJDF APC - 948420-20150510079539APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. DANO MORAL. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Respeitados os requisitos do art. 514 do CPC, independente de reiteradas argumentações no curso da demanda, a apelação enseja admissibilidade. 2. As normas que regem as relações no trânsito prevêem cautelas indispensáveis para a segurança, incluindo a distância segura do veículo a frente, independente da previsível frenagem repentina. 3. Em contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, ou qualquer circunstância alheia a sua vontade, tratando-se de responsabilidade objetiva. 4. O dano moral é consonante aos prejuízos ocasionados aos passageiros na esfera personalíssima, abarcando todos os sofrimentos decorrentes do acidente de trânsito, ensejando a compensação devida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. DANO MORAL. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Respeitados os requisitos do art. 514 do CPC, independente de reiteradas argumentações no curso da demanda, a apelação enseja admissibilidade. 2. As normas que regem as relações no trânsito prevêem cautelas indispensáveis para a segurança, incluindo a distância segura do veículo a frente, independente da previsível frenagem repentina. 3. Em contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, ou qualquer circunstância alheia a sua vontade, tratando-se de responsabilidade objetiva. 4. O dano moral é consonante aos prejuízos ocasionados aos passageiros na esfera personalíssima, abarcando todos os sofrimentos decorrentes do acidente de trânsito, ensejando a compensação devida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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