TJDF APC - 948535-20130111894177APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Impossível discutir questão sobre a qual se operou a preclusão temporal. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 3. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 4. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque se apresenta como servidora pública e aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 5. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 6. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, porquanto não comprovada a existência de agressões, não há que se falar em compensação dos danos morais. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80 do CPC/2015), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Impossível discutir questão sobre a qual se operou a preclusão temporal. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 3. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 4. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque se apresenta como servidora pública e aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 5. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 6. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, porquanto não comprovada a existência de agressões, não há que se falar em compensação dos danos morais. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80 do CPC/2015), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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