TJDF APC - 948541-20150111034430APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em demandas em que se discute revisão contratual, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, da tarifa de serviços de terceiros, de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em demandas em que se discute revisão contratual, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, da tarifa de serviços de terceiros, de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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