TJDF APC - 948547-20150110640812APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 5. O termo a quo dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas pagas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda, é a citação, na forma dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva do promitente vendedor, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser incrementada de correção monetária, calculada pelo INCC até a data do ajuizamento da demanda e, a partir de então, pelo INPC. Precedentes do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a do autor.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 5. O termo a quo dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas pagas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda, é a citação, na forma dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva do promitente vendedor, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser incrementada de correção monetária, calculada pelo INCC até a data do ajuizamento da demanda e, a partir de então, pelo INPC. Precedentes do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a do autor.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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