TJDF APC - 948556-20150110774423APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR MULTA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1 - Configurada a legitimidade passiva tendo em vista constar de contrato a Ré como promitente vendedora de imóveis, sendo patente a sua responsabilidade pelos danos causados em decorrência do inadimplemento contratual. 2 - Em não havendo pedido de condenação ao pagamento de multa moratória, ainda que prevista em contrato, configura-se julgamento extra petita tal condenação. 3 - A demora na expedição da Carta de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito e/ou força maior, na medida em que tal situação é previsível. 4 - A teoria do adimplemento substancial do contrato aplica-se para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. Deve ser empregada em prestígio ao vínculo contratual, com observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, quando esse for cumprido em sua quase integralidade, dentro do prazo estipulado. Não tem sua aplicação, entretanto, à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que constatado o significativo atraso nas obras, já que o transcurso de prazo não é de modo algum razoável. 5 - Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente cassada. No mérito, apelação cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR MULTA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1 - Configurada a legitimidade passiva tendo em vista constar de contrato a Ré como promitente vendedora de imóveis, sendo patente a sua responsabilidade pelos danos causados em decorrência do inadimplemento contratual. 2 - Em não havendo pedido de condenação ao pagamento de multa moratória, ainda que prevista em contrato, configura-se julgamento extra petita tal condenação. 3 - A demora na expedição da Carta de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito e/ou força maior, na medida em que tal situação é previsível. 4 - A teoria do adimplemento substancial do contrato aplica-se para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. Deve ser empregada em prestígio ao vínculo contratual, com observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, quando esse for cumprido em sua quase integralidade, dentro do prazo estipulado. Não tem sua aplicação, entretanto, à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que constatado o significativo atraso nas obras, já que o transcurso de prazo não é de modo algum razoável. 5 - Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente cassada. No mérito, apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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