TJDF APC - 948563-20150710064680APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/CONSU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide dentro dos limites em que foi proposta a ação. 2. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 3. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão empresarial poderão ser rescindidos imotivadamente, após a vigência de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Conforme a Resolução Normativa 19/1999 do CONSU, para que a operadora de plano de saúde coletivo exerça o direito de cancelamento do contrato unilateralmente, ela deve disponibilizar ao segurado plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 5. Ocorre dano moral quando o plano de saúde coletivo rescinde o contrato unilateralmente, sem oferecer outro plano de saúde ao segurado, na modalidade individual ou familiar (art. 51, IV, do CDC). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/CONSU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide dentro dos limites em que foi proposta a ação. 2. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 3. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão empresarial poderão ser rescindidos imotivadamente, após a vigência de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Conforme a Resolução Normativa 19/1999 do CONSU, para que a operadora de plano de saúde coletivo exerça o direito de cancelamento do contrato unilateralmente, ela deve disponibilizar ao segurado plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 5. Ocorre dano moral quando o plano de saúde coletivo rescinde o contrato unilateralmente, sem oferecer outro plano de saúde ao segurado, na modalidade individual ou familiar (art. 51, IV, do CDC). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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