TJDF APC - 948565-20150111432584APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. NÃO PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central. 2. Atarifa de Registro de Contrato, além de não estar prevista em resolução do BACEN, não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no artigo 39, V e artigo 51, IV, XII e § 1.°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança de seguro nos contratos de financiamento quando evidente que a disposição contratual é imposta ao consumidor, como condição para realização do negócio, em violação ao princípio da informação (art. 6º, III) e da proibição da venda casada (art. 39, I) previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. NÃO PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central. 2. Atarifa de Registro de Contrato, além de não estar prevista em resolução do BACEN, não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no artigo 39, V e artigo 51, IV, XII e § 1.°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança de seguro nos contratos de financiamento quando evidente que a disposição contratual é imposta ao consumidor, como condição para realização do negócio, em violação ao princípio da informação (art. 6º, III) e da proibição da venda casada (art. 39, I) previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO