TJDF APC - 948573-20150110302489APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO EXTERNO. INCORRÊNCIA. HABITE-SE. CEB E CAESB. MOROSIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Da leitura do contrato social pode-se denotar que as empresas são sócias igualitárias, e que o instrumento prevê como objeto social a incorporação, construção e venda do empreendimento, razão pela qual se mostra patente a legitimidade da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os trâmites burocráticos relacionados à aquisição da carta de habite-se dos órgãos administrativos, bem como os relacionados à obtenção de aprovação do projeto de saneamento da CAESB ou a instalação de subestação de energia pela CEB não excluem a responsabilidade da construtora pelo atraso, porquanto se relacionam com os riscos próprios atividade econômica desenvolvida na construção civil. 3. O direito de retenção se restringe aos casos de inadimplência do adquirente ou rescisão do contrato por sua livre e espontânea vontade. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução do percentual estipulado para a multa contratual, de forma equitativa, por se tratar de multa acessória, que visa antecipar as perdas e danos em caso de rescisão. 5. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO EXTERNO. INCORRÊNCIA. HABITE-SE. CEB E CAESB. MOROSIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Da leitura do contrato social pode-se denotar que as empresas são sócias igualitárias, e que o instrumento prevê como objeto social a incorporação, construção e venda do empreendimento, razão pela qual se mostra patente a legitimidade da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os trâmites burocráticos relacionados à aquisição da carta de habite-se dos órgãos administrativos, bem como os relacionados à obtenção de aprovação do projeto de saneamento da CAESB ou a instalação de subestação de energia pela CEB não excluem a responsabilidade da construtora pelo atraso, porquanto se relacionam com os riscos próprios atividade econômica desenvolvida na construção civil. 3. O direito de retenção se restringe aos casos de inadimplência do adquirente ou rescisão do contrato por sua livre e espontânea vontade. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução do percentual estipulado para a multa contratual, de forma equitativa, por se tratar de multa acessória, que visa antecipar as perdas e danos em caso de rescisão. 5. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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