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Jurisprudência


TJDF APC - 948580-20150910188953APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a apreciação do agravo retido na instância ad quem só é possível se houver a reiteração de seus termos na apelação ou nas contrarrazões. 2. A partir da criação do convênio DPVAT (Resolução nº 06/86 do CNSP), tendo ocorrido o sinistro, pode o beneficiário pleitear a indenização securitária e dirigir o pleito à seguradora de sua preferência, pois todas as que estão autorizadas a operar no ramo compõem o referido consórcio. 3. Em ação de exibição de documentos, se a parte autora demonstra que buscou, sem sucesso, obter o resultado pela via administrativa, cabível a condenação da requerida à exibição da documentação pretendida e ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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