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Jurisprudência


TJDF APC - 948669-20150110855680APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE HABITE-SE DEFINITIVO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca do fato e/ou de suas consequências. 3. O feito se encontra apto para receber julgamento nesta instância revisora, revelando-se desnecessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do que autoriza o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 4. A ré, ora apelada, não requereu expressamente, em sede de contrarrazões, a análise do agravo retido (fls. 196/198) interposto contra decisão (fl. 194) que inverteu o ônus probatório, razão pela qual se operou a preclusão sobre a matéria. 5. A falta de habite-se definitivo do empreendimento decorre única e exclusivamente da conduta da construtora e incorporadora que autorizou e orientou a execução de mezaninos que não constavam no projeto original aprovado pelo Poder Público. 6. O dano material, relativo à desvalorização do imóvel, em virtude da ausência de habite-se definitivo, destacando inexistir qualquer perspectiva de que o problema possa vir a ser sanado, resta devidamente comprovado nos autos, bastando apenas que o efetivo valor seja apurado em sede de liquidação por arbitramento. 7. A prova dos autos não é apta a demonstrar que o imóvel permanece desocupado única e exclusivamente pela falta do habite-se definitivo, inviabilizando o acolhimento do pedido de lucros cessantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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