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Jurisprudência


TJDF APC - 948684-20140110879727APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. FRAUDE DE TERCEIRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 3. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. Negou-se preliminar de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimentoao apelo da Autora, para reformar a r. sentença, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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