TJDF APC - 948685-20150110890872APC
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RETENÇÃO DAS ARRAS. 1. A simples alegação de existência de defeitos nos encanamentos e na rede elétrica desacompanhados de provas não se mostra suficiente para se constatar a existência de vício oculto no imóvel adquirido. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 3. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que aduz serem suficientes à reforma sentencial pretendida, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 4. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no artigo 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum(ns) do(s) requisito(s) de validade. 6. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RETENÇÃO DAS ARRAS. 1. A simples alegação de existência de defeitos nos encanamentos e na rede elétrica desacompanhados de provas não se mostra suficiente para se constatar a existência de vício oculto no imóvel adquirido. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 3. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que aduz serem suficientes à reforma sentencial pretendida, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 4. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no artigo 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum(ns) do(s) requisito(s) de validade. 6. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão