TJDF APC - 948686-20150110413932APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prescrição afastada.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prescrição afastada.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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